Recorrentes
interrupções no fornecimento de energia elétrica podem gerar muitos prejuízos materiais e não materiais para os consumidores. Independentemente da existência
de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, de
acordo com a resolução normativa nº 61 da Aneel (Agência Nacional de Energia
Elétrica).
Assim, se houver danificação de
aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de energia devem consertar,
substituir ou ressarcir os consumidores. Pela resolução da nº 360/09 da agência, o
prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos. No
entanto, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o usuário tem até cinco
anos buscar reparação de danos.
Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias
corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e
vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para
conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil. Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias
corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os
consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do
equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias
corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for
aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e
informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual
conveniada ou à própria Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da
responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento;
defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a
inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada;
ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do
equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa
previsão da resolução é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por
exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer
recusa da concessionária em reparar o dano.
Para danos não materiais (como o
comprometimento à realização de um trabalho, por exemplo) decorrentes da
interrupção de energia, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a
reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar
o Procon ou órgão similar de sua localidade.
Fonte: IDEC
Postado pela assessoria de comunicação.