A Secretaria de Defesa do Consumidor (Procon-Campos) informa
que as escolas têm obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para
que os pais possam pesquisar preços e escolher fornecedores de sua
preferência. Segundo o Procon, algumas
instituições de ensino exigem que o material escolar seja comprado no próprio
estabelecimento, mas esta prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa
do Consumidor se não for dada opção ao consumidor.
A Lei Federal
12.886/13 proíbe a inclusão na lista de material escolar do aluno, itens de uso
coletivo, como papel higiênico, detergente, álcool, copos e talheres
descartáveis, grandes quantidades de papel, tinta para impressoras, grampeador,
grampos e pastas classificadoras. Os custos de material de uso coletivo devem
ser considerados no cálculo do valor das anuidades.
A instituição de ensino não pode determinar as marcas dos
materiais nem obrigar o aluno a comprar material em determinado estabelecimento,
quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral. Ainda de acordo
com o Procon esta exigência configura “venda casada”. Ele ressalta que qualquer
situação que impede o consumidor do direito de escolha é indevida. Porém, é
aceitável a venda de material didático próprio das escolas.
Fonte: Secom/PMCG
"Tô Contigo!"
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